A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença que condenou uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil em custas processuais devido à sua ausência não justificada em uma audiência. Essa determinação está prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.
A funcionária, que havia trabalhado por aproximadamente um ano na empresa, ingressou com a ação e teve concedido o benefício da justiça gratuita, considerando que seu último salário foi de cerca de R$ 830, valor inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme exigência da CLT.
Entretanto, a gratuidade concedida não abrange a ausência não justificada em audiência. A desembargadora-relatora Bianca Bastos enfatizou que a lei estabelece de maneira clara que a falta de justificativa para o não comparecimento resulta no pagamento de custas processuais. Ela salientou que esse pagamento se configura como uma penalidade processual, decorrente da escolha do legislador na administração do sistema judiciário.
A magistrada ainda destacou que o propósito da regulamentação é desencorajar o uso irresponsável do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, uma vez que impõe um ônus financeiro para toda a sociedade.
(Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205)